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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos da alínea d) do artigo 3.º do TFUE esta matéria é da competência

exclusiva da União. Deste modo, não cabe a apreciação do cumprimento do princípio

da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 7 de novembro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Bruno Coimbra

O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

II SÉRIE-A — NÚMERO 32_______________________________________________________________________________________________________________

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