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i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, fixando as respetivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município;

j) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) (…); r) (…); s) (…); t) (…); u) Designar o auditor externo do município; v) Designar os órgãos de fiscalização das entidades empresariais locais, cuja designação caiba

exclusivamente ao município; x) Fixar, o número de vereadores da Câmara Municipal em permanência, para além dos limites do artigo

58.º, n.º 1. 3 – Compete à assembleia municipal, em matéria de planeamento:

a) (…); b) (…); c) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração

dos edifícios. 4 – Compete também à assembleia municipal:

a) (…); b) (…); c) Deliberar sobre a criação de órgãos consultivos, nos termos da lei; d) (…); e) (…). 5 – Para efeitos da ação de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1, a Câmara Municipal, os serviços

municipais, as fundações e as empresas municipalizadas têm de, obrigatoriamente, no prazo de trinta dias, enviar todos os documentos e informações solicitados pela assembleia municipal, ou de qualquer um dos seus membros.

6 – (….). 7 – Compete exclusivamente à câmara municipal, sem embargo de poderem ser objeto de alterações pela

assembleia municipal, nos limites do disposto no n.º 6, a apresentação de propostas à assembleia municipal referentes às competências referidas nas alíneas b), c), d), i), j), l), m), n), o), p), q), s) e x) do n.º2, à alínea a) do n.º 3 e às alíneas a), b), d) e e) do n.º 4.

8 – A aprovação pela assembleia municipal de deliberações por iniciativa dos seus membros, ou de alterações às propostas que lhe sejam submetidas pela câmara municipal, não pode implicar aumento de despesa ou diminuição de receita no ano económico em que forem aprovadas, apenas entrando em vigor no orçamento do ano económico seguinte, salvo se a câmara municipal expressamente deliberar nesse sentido.

9 – (anterior n.º 7). 10 – (anterior n.º 8).

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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