O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, 7 remunerações de um vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal em causa;

b) Nos municípios com 100 000 eleitores ou menos eleitores e mais de 50 000 eleitores, 6 remunerações de um vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal em causa;

c) Nos municípios com 50 000 eleitores ou menos eleitores e mais de 10 000 eleitores, 3 remunerações de um vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal em causa;

d) Nos municípios com menos de 10 000 eleitores, 2 remunerações de um vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal em causa;

3 – Os membros dos gabinetes de apoio à câmara municipal são livremente nomeados e exonerados pelo

presidente da câmara municipal, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente.

4 – Os membros dos gabinetes de apoio à câmara municipal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição, nomeadamente a título de trabalho extraordinário.

5 – (anterior n.º 6). 6 – Os membros dos gabinetes de apoio à câmara municipal referidos nos números anteriores não podem

exercer qualquer mandato em órgão autárquico na área do respetivo município.

Artigo 87.º (…)

1 – A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do

órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de oito ou três dias úteis sobre a data da reunião, conforme se trate, respetivamente, de órgão deliberativo ou órgão executivo da autarquia local.

2 – A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, cinco ou dois dias úteis, conforme se trate, respetivamente, de órgão deliberativo ou órgão executivo da autarquia local, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respetiva documentação.

Artigo 88.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – Nas situações referidas nos números anteriores, o prazo para elaboração e aprovação, pelo órgão

executivo da autarquia local, das propostas de opções do plano e orçamento a submeter a consulta pública é o dia 15 de março desse ano.

Artigo 91.º (…)

1 – Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as

deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, devendo igualmente ser publicadas permanentemente no sítio eletrónico da autarquia, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 – (…). 3 – (…).

II SÉRIE-A — NÚMERO 33_______________________________________________________________________________________________________________

16