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2 – A rejeição, pela assembleia de freguesia, das propostas de opções do plano e orçamento, determina a elaboração e aprovação, pela junta de freguesia, de novas propostas de orçamento e opções do plano.

3 – As propostas elaboradas ao abrigo do número anterior estão dispensadas de consulta pública. 4 – As propostas referidas no n.º 2 deverão ser remetidas para apreciação e votação pela assembleia de

freguesia no prazo de 30 dias a contar da rejeição das primeiras propostas da junta de freguesia. 5 – A rejeição, pela assembleia de freguesia, das propostas da junta de freguesia referidas no n.º 2, tem

como consequência a dissolução destes dois órgãos.

Artigo 46.º-C Comissões

1 – A assembleia municipal tem comissões permanentes e eventuais especializadas, destinadas ao

acompanhamento de áreas de atividade municipal. 2 – O número, designação, composição e competências das comissões permanentes especializadas serão

definidos no regimento, nos termos do presente artigo e seguintes. 3 – As comissões eventuais são criadas por deliberação da assembleia municipal, ou nos termos da lei,

sendo a sua atividade temporalmente limitada. 4 – A assembleia municipal pode constituir comissões eventuais de inquérito. 5 – As comissões são constituídas por uma mesa composta por um presidente, um secretário e o número

de membros previsto no regimento, cabendo a sua indicação aos grupos municipais e refletindo a representatividade dos grupos municipais na assembleia.

6 – As presidências das comissões, são no conjunto, repartidas pelos grupos municipais em proporção com o número dos seus membros.

7 – A Câmara Municipal, através dos seus membros, pode participar nas comissões especializadas, a solicitação das comissões ou por sua iniciativa.

8 – As comissões também funcionam nos intervalos entre as sessões da assembleia municipal.

Artigo 46.º-D Competências das Comissões

1 – São competências das comissões:

a) Acompanhar o andamento dos assuntos municipais, nos domínios da sua especialidade; b) Solicitar informações ou pareceres; c) Realizar estudos e ações de recolha de informação; d) Auscultar os cidadãos e as instituições do município; e) Promover a audição do presidente da câmara e dos vereadores, a seu pedido ou por iniciativa daqueles; f) Propor à assembleia municipal a realização de iniciativas ou de estudos de interesse para a atividade dos

órgãos municipais. 2 – Incumbe às comissões especializadas:

a) Lavrar ata de cada reunião, a qual poderá ser consultada pelos deputados municipais; b) Informar periodicamente a assembleia do andamento dos seus trabalhos.

Artigo 46.º-E Comissões Eventuais de Inquérito

1 – As comissões eventuais de inquérito podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público

relevante para o exercício das competências da assembleia, nomeadamente quaisquer factos que envolvam o executivo municipal ou qualquer membro da assembleia.

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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