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2 – As comissões eventuais de inquérito são obrigatoriamente constituídas, sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados municipais em efetividade de funções, ou de um Grupo Municipal, até ao limite de uma por deputado proponente e por cada ano civil.

3 – As comissões eventuais de inquérito constituem-se, após receção de requerimento, sendo a designação dos seus membros efetuada pelos grupos municipais, nos termos do regimento da assembleia municipal.

4 – As comissões eventuais de inquérito funcionarão por um período de 3 meses, prorrogável, por igual período, a seu pedido, pela assembleia municipal.

5 – Qualquer requerimento tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos, sob pena de rejeição.

6 – As comissões eventuais de inquérito dispõem de competências próprias, podendo, nomeadamente:

a) Solicitar por escrito, ao executivo municipal, órgãos da Administração ou entidades privadas informações e documentos úteis ao desempenho das suas funções;

b) Realizar as audições necessárias ao cumprimento da finalidade para que foram constituídas; c) Elaborar relatórios, a apresentar à assembleia municipal, enunciando as conclusões relativamente à

matéria inquirida bem como propostas de apelação. 7 – Os membros das comissões eventuais de inquérito estão obrigados ao dever de reserva.

Artigo 53.º-A Moções de censura

1 – Podem apresentar moções de censura à câmara municipal, um quinto dos membros da assembleia ou

um grupo municipal, sendo as mesmas aprovadas se, cumulativamente:

a) Obtiverem a aprovação pela maioria absoluta dos membros da assembleia em efetividade de funções; b) Obtiverem a aprovação pela maioria absoluta dos membros da assembleia diretamente eleitos em

efetividade de funções. 2 – A moção de censura é apresentada ao presidente da assembleia municipal, que marcará sessão

extraordinária da assembleia municipal, com o ponto único na ordem de trabalhos a apreciação e votação da moção de censura.

3 – A convocatória da sessão extraordinária regula-se pelo preceituado no artigo 50.º, equivalendo os subscritores da moção de censura aos proponentes, para efeito do n.º 3 desse preceito.

4 – Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros doze meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.

5 – A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a dissolução da câmara municipal e da assembleia municipal.

Artigo 53.º-B

Discussão pública de documentos previsionais 1 – A câmara municipal elabora e aprova, até 15 de Novembro de cada ano, as propostas de opções do

plano e orçamento para o ano económico seguinte. 2 – As propostas serão sujeitas a consulta pública, cujo período de duração é de 10 dias úteis, publicando-

se para o efeito editais nos lugares de estilo, no boletim municipal e no sítio eletrónico do município. 3 – As propostas serão colocadas à disposição dos interessados nos serviços e no site do Município, sendo

ainda remetidas para os órgãos das freguesias integrados na área do município.

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