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Artigo 98.º

(…)

1 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 14º e c) do n.º 1 do artigo 50º, os requerimentos devem conter o nome completo, indicação de número de cidadão eleitor e freguesia de recenseamento.

2 – Os requerimentos são apreciados, no prazo de dez dias úteis, pelo presidente da assembleia do órgão autárquico respetivo.

3 – Na falta dos requisitos exigíveis pela presente Lei para que o requerimento seja deferido, o órgão autárquico referido no número anterior, notificará, por carta registada com aviso de receção, os dois primeiros subscritores do requerimento, para que supram, no prazo de dez dias úteis, os requisitos não preenchidos no requerimento inicial, sob pena de indeferimento do mesmo.

Artigo 99.º (…)

1 – (…). 2 – Quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia designa uma

comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia e a assembleia municipal designa uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo do município.

3 – Os membros da comissão administrativa são designados, preferencialmente, de entre os membros dos órgãos da autarquia local respetiva ou, na sua impossibilidade, de entre os candidatos aos órgãos da autarquia no ato eleitoral imediatamente anterior.

4 – A composição da comissão administrativa é determinada pela distribuição dos lugares que a integram pelas diversas forças políticas.

5 – Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa é constituída por três membros e tratando-se de município é constituída por cinco membros.

6 – (anterior n.º 5).”

Artigo 3.º Aditamento à da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

São aditados os artigos 12.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D, 46.º-C, 46.º-D, 46.º-E, 53.º-A, 53.º-B, 53.º-C e

98.º-A à da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, com a seguinte redação:

“Artigo 12.º-A

Participação das organizações de moradores 1 – As organizações de moradores existentes na área da freguesia, participam nos trabalhos da respetiva

assembleia de freguesia, através de um representante, sem direito de voto. 2 – O representante da organização de moradores é livremente designado e substituído pela comissão de

moradores, que deverá comunicar tal facto à assembleia de freguesia. 3 – As convocatórias e documentação de cada sessão serão remetidas à Comissão de Moradores e

respetivo representante, nos termos em que o são aos restantes membros da assembleia de freguesia.

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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