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4 – Os interessados e os órgãos das freguesias compreendidas na área do município poderão efetuar propostas e sugestões de alteração à proposta aprovada.

5 – A câmara municipal, em reunião pública, procederá à análise das contribuições resultantes da discussão pública, após o que aprova as propostas definitivas.

6 – As propostas definitivas serão remetidas à assembleia municipal para aprovação, acompanhadas com as propostas, pareceres e sugestões apresentadas durante a consulta pública.

Artigo 53.º-C

Não aprovação de documentos previsionais 1 – A não aprovação pela câmara municipal, das propostas de opções do plano ou orçamento, nos prazos

previstos por lei, tem como consequência a sua dissolução. 2 – A rejeição, pela assembleia municipal, das propostas de opções do plano e orçamento, determina a

elaboração e aprovação, pela câmara municipal, de novas propostas de orçamento e opções do plano. 3 – As propostas elaboradas ao abrigo do número anterior estão dispensadas de consulta pública 4 – As propostas referidas no n.º 2 deverão ser remetidas para apreciação e votação pela assembleia

municipal no prazo de 30 dias a contar da rejeição das primeiras propostas da câmara municipal. 5 – A rejeição, pela assembleia municipal, das propostas da câmara municipal referidas no n.º 2, tem como

consequência a dissolução destes dois órgãos.

Artigo 98.º-A Dissolução de órgãos autárquicos

1 – Para além dos casos previstos na presente lei, ocorre a dissolução automática dos órgãos autárquicos

nas seguintes circunstâncias:

a) Quando esteja esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da junta de freguesia, é dissolvida a junta de freguesia e a assembleia de freguesia;

b) Quando esteja esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara municipal, é dissolvida a câmara municipal;

c) Quando esteja esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento de vagas da assembleia municipal, e não esteja em funções a maioria dos membros diretamente eleitos que legalmente a compõem, é dissolvida a assembleia municipal;

d) Quando esteja esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento de vagas da assembleia de freguesia, e não esteja em funções a maioria dos membros diretamente eleitos que legalmente a compõem, é dissolvida a junta de freguesia e a assembleia de freguesia.

2 – A dissolução da assembleia de freguesia implica a dissolução da junta de freguesia. 3 – A dissolução de órgãos autárquicos, nos casos previstos na presente lei, tem como consequência a

marcação de eleições intercalares para os órgãos dissolvidos. 4 – Verificada a causa de dissolução de órgãos autárquicos nos termos da presente lei, o presidente do

órgão deliberativo comunica tal facto ao órgão competente para proceder à marcação de eleições, nos termos da lei eleitoral.

5 – As eleições intercalares a que haja lugar realizam-se dentro dos 60 dias posteriores à verificação do facto de que resultam, salvo disposição legal em contrário.

6 – Em substituição dos órgãos executivos dissolvidos é nomeada uma comissão administrativa nos termos da lei eleitoral, aplicando-se o artigo seguinte se esta for omissa.

7 – Os órgãos que forem eleitos completam o mandato dos anteriores.”

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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