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b) A sensibilização das Comunidades Nacionais quanto à importância do papel das Forças Armadas na

defesa da Nação, em outras missões de interesse público e no apoio às populações em situações de calamidade ou desastres naturais, bem como, de modo subsidiário, no combate a outras ameaças, respeitadas as legislações nacionais;

c) A troca de informação, devidamente regulamentada, o intercâmbio de experiências e metodologias, e a adoção de medidas de fortalecimento da confiança entre as Forças Armadas dos Estados-membros da CPLP, em conformidade com o ordenamento constitucional de cada Estado, visando contribuir para o fortalecimento da estabilidade nas regiões em que se inserem os países da CPLP;

d) A implementação do Programa Integrado de Intercâmbio no domínio da Formação Militar, o qual promoverá o aproveitamento, pela Comunidade, das capacidades de cada país no domínio da formação militar e potenciará a uniformização de doutrina e procedimentos operacionais entre as Forças Armadas dos Estados-membros da CPLP;

e) O prosseguimento dos Exercícios Militares Conjuntos e Combinados da Série FELINO, que permitam a interoperabilidade das Forças Armadas dos Estados-membros da CPLP, o treino para o emprego das mesmas em operações de paz e de assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais;

f) A procura de sinergias para o reforço do controlo e fiscalização das águas territoriais e da zona económica exclusiva dos países da CPLP, com o emprego conjunto de meios aéreos e navais;

g) A realização de Encontros de Medicina Militar da CPLP e outros eventos de natureza técnico-militar e científico-militar que venham a ser aprovados;

h) A realização de Jogos Desportivos Militares da CPLP; i) Outras ações para a afirmação da componente de Defesa da CPLP que venham a ser consideradas e

aprovadas em sede de Reunião Ministerial. 2. A fim de fortalecer as capacidades da CPLP proceder-se-á, com carácter voluntário e por intermédio do

SPAD/CPLP, à indicação dos recursos disponíveis em cada um dos países, passíveis de emprego em operações de paz e assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais.

3. O emprego dos recursos referidos no n.º 2 do presente artigo, em caso de decisão sobre atuação conjunta ou combinada, será regulado por Memorandos de Entendimento entre os países intervenientes no quadro da CPLP, cabendo ao SPAD/CPLP a elaboração do respetivo modelo a aprovar pelos Ministros da Defesa da Comunidade.

Artigo 5.º Estrutura

São órgãos da componente de Defesa da CPLP: a) Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros; b) Reunião de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados-

membros; c) Reunião de Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros; d) Reunião de Diretores dos Serviços de Informações Militares/DSIM ou equiparados dos Estados-

membros; e) Centro de Análise Estratégica; f) Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa.

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