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Artigo 12.º

Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa

1. O SPAD/CPLP, com sede em Lisboa, é um órgão com a missão de estudar e propor medidas concretas para a implementação das ações de cooperação multilateral, identificadas no quadro da multilateralização da Cooperação Técnico-Militar.

2. A organização e funcionamento do SPAD/CPLP estão contidos no respetivo Normativo, aprovado pelos Ministros da Defesa da CPLP, em Luanda, em 22 de maio de 2000.

3. O SPAD/CPLP tem a responsabilidade de secretariar as reuniões dos MDN/CPLP, dos CEMGFA/CPLP e dos DPDN/CPLP, e produzir as respetivas atas.

4. A responsabilidade referida no número anterior é assumida pelos representantes das áreas da Defesa e Militar do Estado-membro onde se realizar a reunião, com a colaboração dos representantes dos restantes Estados-membros.

Artigo 13.º Confidencialidade

1. Os Estados-membros comprometem-se a não utilizar, em detrimento de qualquer um deles, toda a

informação classificada que obtenham no âmbito do presente Protocolo. As informações classificadas obtidas no âmbito do presente Protocolo não poderão ser transmitidas a países que não integram a CPLP.

2. Os Estados-membros poderão estabelecer mecanismos adicionais de comunicação, com vista a facilitar a tramitação da informação.

Artigo 14.º Emendas

1. Qualquer Estado-membro poderá propor alterações e/ou emendas ao presente Protocolo. 2. As propostas de alterações e/ou emendas ao presente Protocolo deverão ser enviadas ao SPAD/CPLP,

que notificará todos os Estados-membros sobre as alterações e/ou emendas propostas. 3. A reunião dos MDN/CPLP dará conhecimento das matérias sujeitas a alterações e/ou emendas ao

Secretariado Executivo da CPLP.

Artigo 15.º Entrada em vigor

Depois da assinatura por todos os Estados-membros, o presente Protocolo entrará em vigor após a

conclusão das formalidades legais, por parte de cada um dos Estados-membros.

Artigo16.º Depositário

Os instrumentos de ratificação deste Protocolo serão depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP

que, após o devido registo, enviará cópias autenticadas a todos os Estados-membros.

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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