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de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros,

no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a

favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades

graves de estabilidade financeira [COM(2012) 526].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o

Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. A persistência e o agravamento da crise financeira e economica está a afetar

muitos dos Estados Membros da UE provocando uma acentuda deterioração

das suas condições financeiras económicas e sociais. Face a esta situação, e no

sentido de minimizar os efeitos nefastos da crise, sobretudo nos Estados

Membros que beneficiam de assistencia financeira, a Comissão Europeia

propõe, através da presente iniciativa, o aumento da taxa de cofinanciamento

da UE a favor destes países, para que os mesmos possam continuar a executar

no terreno, os programas adoptados a título dos Fundos e a disponibilizar

verbas para projetos. Permitindo, deste modo, aos Estados Membros dispor de

recursos financeiros suplementares ques lhes permitam mais facilmente

executar os respetivos programas.

2. Neste contexto, importa referir que a Comissão propõe aumentar a taxa de

cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de

Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países

Terceiros através da alteração das Decisões nºs: 573/2007/CE1; 575/2007/CE2 e

1 De 23 de maio de 2007, relativa à criação do Fundo Europeu para os Refugiados para o período de

2008 a 2013, no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios».

2 De 23 de maio de 2007, relativa à criação do Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a

2013, no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios».

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