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disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros

confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de estabilidade financeira”.

Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade,

nos termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e

ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE).

II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2012) 526 final refere-se à Proposta de Decisão do Parlamento

Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 573/2007/CE, a Decisão n.º

575/2007/CE e a Decisão n.º 2007/435/CE do Conselho, com vista a aumentar a taxa de

cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de Regresso

e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, no que diz

respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de

certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de

estabilidade financeira.

Esta proposta de Decisão prevê disposições que permitam à Comissão aumentar

a taxa de cofinanciamento da União a favor dos Estados-Membros que beneficiam, ou

daqueles que vierem a beneficiar, de um mecanismo de apoio financeiro, e enquanto

durar tal benefício, a fim de poderem dar continuidade à execução no terreno de

programas adoptados ao abrigo dos quatro fundos criados no âmbito do programa geral

“Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios” (designados Fundos); para tal não

carecendo de orçamento suplementar, uma vez que não será alterada a dotação anual

dos Fundos para os países e programas em causa no período de programação 2007-

2013.

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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