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Países Terceiros para o período de 2007-2013; todas no âmbito do programa geral

“Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”.

Propõe-se pois, a alteração do artigo 14.º da primeira Decisão referida5, o artigo

15.º da segunda6, e do artigo 13.º da terceira

7, no sentido de permitir que a taxa de

cofinanciamento da União aplicável aos programas dos Estados-Membros em causa ao

abrigo dos três Fundos Europeus (o Fundo para os Refugiados, o de Regresso e o Fundo

para a Integração de Nacionais de Países Terceiros), seja aumentada em 20%, sob

condição de beneficiarem de um dos mecanismos de apoio. 8

Assim, quando for feita

referência aos artigos 14.º e 21.º, n.º 3 da Decisão n.º 573/2007/CE, artigo 15.º da

Decisão n.º 575/2007/CE e artigo 13.º da Decisão n.º 2007/435//CE, deverá passar a

atender-se à versão ora proposta (revista) e à percentagem eventualmente aumentada da

contribuição da União.

Para que um Estado-Membro possa beneficiar da majoração da taxa, pode

apresentar à Comissão um projecto de programa anual ou um revisto que aplique o

aumento, mas apenas após adopção de uma decisão de concessão de assistência

financeira. Uma vez aprovada uma acção de programa anual específico com tal

majoração, esta manter-se-á até ao final do período de elegibilidade, independentemente

de o Estado-Membro beneficiar ou não, ainda, dos mecanismos de apoio.

A presente proposta de Decisão é composta por 5 artigos, sendo o 4.º e 5.º

referentes à entrada em vigor (no dia seguinte à publicação no Jornal Oficial da União

Europeia), e aos seus destinatários (os Estados-Membros).

5 Decisão n.º 573/2007/CE. 6 Decisão n.º 575/2007/CE. 7 Decisão n.º 2007/435/CE. 8 O mencionado artigo 14.º prevê actualmente que a taxa de cofinanciamento não possa, em princípio, exceder os 50%; sendo que, caso o Estados-Membro esteja abrangido pelo Fundo de Coesão ou a acção

trate prioridades específicas identificadas pelas orientações estratégicas, pode ser aumentada para 75% (Já

se for relativa a medidas de emergência, a contribuição do Fundo para os Refugiados não pode exceder os

80% do custo de cada medida – artigo 21.º, n.º 3). Os dois artigos referidos das outras decisões têm conteúdo idêntico ao 14.º citado.

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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