O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

O considerando 12 da proposta de Decisão evidencia que “[o]s Fundos são

indispensáveis para ajudar os Estados-Membros a enfrentarem desafios importantes no

domínio da migração, do asilo e das fronteiras externas, nomeadamente o

desenvolvimento de uma política abrangente da União em matéria de imigração, a fim

de reforçar a competitividade e a coesão social da União, bem como a criação de um

sistema europeu comum de asilo.”

No contexto actual de crise financeira e económica prolongada, vários são os

países que solicitaram assistência financeira ao abrigo dos diversos mecanismos

disponíveis, sendo que, revestindo importância especial a execução dos programas

adoptados no âmbito dos Fundos, a possibilidade de os Estados-Membros disporem de

recursos financeiros suplementares, torna mais fácil a prossecução da referida execução.

A presente proposta surge assim, no âmbito da intensa actividade desenvolvida

pela Comissão para reagir à actual crise financeira e às suas consequências

socioeconómicas, sendo por isso, coerente com as outras propostas e iniciativas neste

âmbito. Sendo que, foram adoptadas as suas três propostas relativas a estas questões,

que consistiram na revisão de três Regulamentos4, todas com vista a aumentar o

montante de contribuição da União.

No domínio da presente proposta vigora a Decisão n.º 573/2007/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu

para os Refugiados para o período de 2008-2013, a Decisão n.º 575/2007/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu

de Regresso para o período de 2008-2013, e a Decisão n.º 2007/435/CE do Conselho, de

25 de Junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de

4 Os Regulamentos (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, n.º 1698/2005, do Conselho, e n.º 1198/2006.

II SÉRIE-A — NÚMERO 33_______________________________________________________________________________________________________________

38