O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Por seu turno, o artigo 1.º procede à alteração do artigo 14.º, n.º4 e do artigo

21.º, n.º 3 da Decisão n.º 573/2007/CE, no sentido da majoração de 20 pontos

percentuais.

Já o artigo 2.º, procede, em termos idênticos, à alteração do artigo 15.º, n.º 4 da

Decisão n.º 575/2007/CE.

E, o artigo 3.º, procede também à alteração do artigo 13.º, n.º 4 da Decisão n.º

2007/435/CE, em termos semelhantes aos anteriores.

O instrumento jurídico que vem proposto é a Decisão. Ora, tendo em conta que a

proposta visa alterar três decisões, esta é a forma jurídica mais adequada.

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União

Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade, verifica-se que o objetivo desta proposta de

Decisão - “instaurar, a nível da União, um mecanismo temporário que permita à União

Europeia cofinanciar despesas certificadas ao abrigo de Fundos, aplicando uma taxa

de cofinanciamento mais elevada” - requer uma ação à escala da União Europeia e não

pode ser alcançado pelos Estados-Membros isoladamente.

Com efeito, atendendo à conjuntura económica e financeira internacional, e ao

almejado maior apoio dos Fundos a Estados-Membros que atravessam graves

dificuldades, que se entende que uma ação a nível nacional não seria suficiente para

II SÉRIE-A — NÚMERO 33_______________________________________________________________________________________________________________

40