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O Documento de Trabalho da Comissão que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus, não sendo uma proposta formal da Comissão, apresenta as alterações que se afigura necessário introduzir no texto revisto do Regulamento Financeiro na sequência da respetiva revisão trienal.

Contudo, dado que o novo Regulamento Financeiro ainda não foi formalmente adotado, a Comissão só pode apresentar a sua proposta sob a forma de um documento de trabalho. O relatório Giannakou considera que, à luz da experiência adquirida, o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias deve ser melhorado relativamente a um certo número de aspetos. Em especial, o relatório defende o fim do sistema de subvenções e a criação de um novo instrumento financeiro no Regulamento Financeiro «exclusivamente dedicado e especificamente adaptado ao financiamento dos partidos políticos europeus e das

fundações políticas europeias». Assim, o documento propõe que os partidos políticos sejam financiados através de um novo instrumento (contribuições), e não através de subvenções de funcionamento como atualmente.

É ainda referido que a alteração prevista do Regulamento Financeiro não deve ter quaisquer implicações orçamentais significativas.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Não se justificando reservas quanto à observância do princípio da subsidiariedade nem quanto à oportunidade de apresentação desta proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, há algumas questões que merecem melhor ponderação e reserva quanto ao seu acolhimento num texto final.

Importa destacar que a legislação aplicável, de acordo com o artigo 10º da proposta, é o regulamento: “No que diz respeito a matérias não regidas pelo presente

regulamento, ou quando uma matéria o seja parcialmente, o partido político europeu e

a fundação política europeia são regidos, no Estado-Membro em que está situada a

sua sede, pelas leis nacionais aplicáveis à forma jurídica indicada nos estatutos do

partido político europeu e da fundação política europeia. As atividades desenvolvidas

pelo partido político europeu e pela fundação política europeia noutros Estados-

Membros regem-se pelas disposições aplicáveis desses Estados-Membros.”

Este cruzamento de disposições aplicáveis implica que tem de existir coerência entre elas para evitar conflitos que poderão decorrer de normas distintas ou mesmo incompatíveis, o que pode acontecer designadamente nas normas referentes à governação e democracia interna dos partidos políticos europeus, bem como nas respeitantes aos donativos e contribuições.

Para além do eventual conflito de normas, importa que o regime seja o mais aproximado possível do existente a nível nacional de forma a evitar que haja dois sistemas distintos aplicáveis a realidades similares. Assim, por exemplo, a nível dos

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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