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donativos, de acordo com o articulado proposto, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem aceitar donativos de pessoas singulares ou

coletivas até ao máximo de 25 000 Euros por ano e por doador. O nosso regime de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais determina que os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão

sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente

titulados por cheque ou transferência bancária e que os partidos políticos não podem

receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza

pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras.

Refira-se ainda que não deverá ser o Parlamento Europeu a verificar as condições e os requisitos fixados, até porque embora esta competência já se encontrasse prevista no regulamento anterior, destinava-se apenas a averiguar da personalidade jurídica e da respetiva representatividade, ao passo que, de acordo com o articulado proposto, o Parlamento Europeu passa a verificar anualmente se as condições de registo, governação e democracia interna dos partidos políticos europeus e/ ou das fundações políticas continuam a ser preenchidos.

Finalmente, refira-se que o artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa determina que ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido politico nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído, o que poderá constituir um impedimento à participação de nacionais.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Não se questionando a oportunidade da apresentação destas iniciativas e encontrando-se assegurado o cumprimento do princípio da subsidiariedade, há um conjunto de questões que merecem melhor reflexão e ponderação até por contraste com a legislação nacional e tendo presente eventuais conflitos que a sua entrada em vigor e aplicação poderão suscitar.

Atendendo a que o escrutínio da Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias [COM(2012) 499] enquadra-se no Protocolo n.º 2, anexo ao Tratado de Lisboa, cujo prazo para envio de parecer às instituições europeias termina no dia 16 de novembro, sugere-se envio do presente parecer, sem prejuízo de prolongar o debate, em conjunto com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e com o Governo, através da realização de uma audição.

PARTE V – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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