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a) Da Base Jurídica

A Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias [COM(2012) 499] tem por base o artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece que «o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo

legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que

se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Tratado da União Europeia, nomeadamente as

regras relativas ao seu financiamento».

Na sua essência, esta disposição corresponde ao segundo parágrafo do artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no qual se baseia o Regulamento (CE) n.º 2004/2003.

As duas iniciativas têm ainda na sua génese a Resolução de 6 de abril de 2011 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu e às regras relativas ao seu financiamento, em que o Parlamento Europeu sugere, à luz da experiência adquirida, um conjunto de melhorias para o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.

a) Do Princípio da Subsidiariedade

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade, dado que a ação a nível da UE é a única forma de se poder estabelecer regras relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Importa ainda referir que estas iniciativas não alteram a regulação nacional relativa aos partidos políticos e que os partidos europeus terão de cumprir a legislação aplicável no país em que têm sede.

c) Do conteúdo da iniciativa

A Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias [COM(2012) 499] prevê a possibilidade de registo como partido político europeu ou fundação política europeia e, por conseguinte, de obter um estatuto jurídico com base no direito da UE. Esta nova personalidade jurídica europeia substituir-se-á a qualquer personalidade jurídica nacional já existente. A criação de um estatuto jurídico europeu semelhante para as fundações políticas associadas aos partidos políticos representa o reconhecimento do papel que estas desempenham para apoiar e complementar as atividades dos partidos políticos europeus.

De acordo com o solicitado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução já mencionada, e reconhecendo o papel de representante direto dos cidadãos da União atribuído ao Parlamento Europeu pelo artigo 10.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, a Comissão propõe que só os partidos políticos – e, por extensão, as fundações políticas associadas – que estejam representados no Parlamento Europeu por, pelo menos, um dos seus membros, tenham direito de receber um financiamento da UE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 33_______________________________________________________________________________________________________________

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