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atingir este objetivo. Não é possível esperar que uma ação a nível dos Estados-Membros

individualmente atinja o mesmo resultado.

Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da

subsidiariedade.

III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias conclui o seguinte:

a) Que a COM (2012) 526 final – “Proposta de Decisão do Parlamento

Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 573/2007/CE, a Decisão n.º

575/2007/CE e a Decisão n.º 2007/435/CE do Conselho, com vista a

aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados,

do Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de

Nacionais de Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas

disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-

Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de

estabilidade financeira”, não viola o princípio da subsidiariedade;

b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus.

Palácio de S. Bento, 04 de Outubro de 2012

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Maria Paula Cardoso) (Fernando Negrão)

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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