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2007/435/CE3 do Conselho, no que diz respeito determinadas disposições

relacionadas com a gestão financeira.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica da presente iniciativa assenta nos seguintes artigos: 78.º; 79.º e 294.º

do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo que a presente proposta de decisão tem como objetivo dar um maior

apoio dos Fundos a determinados Estados Membros que atravessam graves

dificuldades financeiras e económicas, sobretudo àqueles que beneficiam de

assistencia financeira, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados Membros

e pode ser mais facilmente alcançado a nível da União, podendo a União adotar

medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo

5.º do Tratado da União Europeia.

Conclui-se, portanto, que a presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

Em termos de objetivos globais a presente proposta visa apoiar os esforços dos

Estados Membros a enfrentar a crise financeira, sobretudo os Estados Membros que

beneficiam de assistencia financeira. Permitindo aos Estados em causa, obter os

fundos necessários ao financiamento de projetos contribuindo assim para a

recuperação económica. 3 De 25 de Junho de 2007 relativa à criação do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países

Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos

fluxos migratórios».

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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