O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 17.º-A

Impossibilidade de eleição da Junta de Freguesia 1 – A não eleição da junta de freguesia pela assembleia de freguesia, nos noventa dias posteriores à sua

primeira reunião, realizada nos termos do artigo 9.º, tem como consequência a dissolução da junta de freguesia e da assembleia de freguesia, procedendo-se à marcação de eleições intercalares para ambos os órgãos, destinadas a eleger estes órgãos para completar o mandato em curso, nos termos da lei eleitoral.

2 – A não eleição de membros da junta de freguesia pela assembleia de freguesia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, quando já não se encontrem em funções, há mais de noventa dias, a maioria dos membros efetivos da junta de freguesia, tem como consequência a dissolução da junta de freguesia e da assembleia de freguesia.

Artigo 17.º-B

Moções de censura 1 – Podem apresentar moções de censura à Junta de Freguesia, pelo menos dois dos membros da

assembleia de freguesia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a aprovação pela maioria absoluta dos votos favoráveis dos membros da assembleia em efetividade de funções.

2 – A moção de censura é apresentada ao presidente da assembleia de freguesia, que marcará sessão extraordinária da assembleia de freguesia, com o ponto único na ordem de trabalhos a apreciação e votação da moção de censura.

3 – A convocatória da sessão extraordinária regula-se pelo preceituado no artigo 50.º, equivalendo os subscritores da moção de censura aos proponentes, para efeito do n.º 3 desse preceito.

4 – Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros doze meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.

5 – A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a dissolução da junta de freguesia e da assembleia de freguesia.

Artigo 17.º-C

Discussão pública de documentos previsionais 1 – A junta de freguesia elabora e aprova, até 15 de Novembro de cada ano, as propostas de opções do

plano e orçamento para o ano económico seguinte. 2 – As propostas serão sujeitas a consulta pública, cujo período de duração é de 10 dias úteis, publicando-

se para o efeito editais nos lugares de estilo, no boletim e no sítio eletrónico da freguesia. 3 – As propostas serão colocadas à disposição dos cidadãos eleitores nos serviços e no sítio eletrónico da

freguesia, sendo ainda remetidos para as organizações de moradores existentes na área da freguesia. 4 – Os interessados, bem como as organizações de moradores existentes na área da freguesia, poderão

efetuar propostas e sugestões de alteração à proposta aprovada. 5 – A junta de freguesia, em reunião pública, procederá à análise das contribuições resultantes da

discussão pública, após o que aprova as propostas definitivas. 6 – As propostas definitivas serão remetidas à assembleia de freguesia para aprovação, acompanhadas

com as propostas, pareceres e sugestões apresentadas durante a consulta pública.

Artigo 17.º-D Não aprovação de documentos previsionais

1 – A não aprovação pela junta de freguesia, das propostas de opções do plano ou orçamento, nos prazos

previstos por lei, tem como consequência a sua dissolução.

II SÉRIE-A — NÚMERO 33_______________________________________________________________________________________________________________

18