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28 DE NOVEMBRO DE 2012

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passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 27.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (…);

d) (…);

e) (Revogada);

f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem

prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao

horário inerente à função principal;

g) (…).

Artigo 32.º

[…]

1 - (…):

a) (…);

b) (…);

c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação, nos

termos previstos na lei;

d) (…);

e) (…);

f) (…)

2 - (…)

3 - À causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 são aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à

cessação por acordo.

4 - (…)

Artigo 61.º

Regras de aplicação da mobilidade

1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem

e de destino, podendo ser promovida pelas entidades empregadoras públicas ou requerida pelo trabalhador.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos

de mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações

e desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência:

a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do órgão, serviço ou unidade

orgânica de origem, no concelho da sua residência ou em concelho confinante com qualquer daqueles;

b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe em concelho da área

metropolitana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou

unidade orgânica situados em concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante com