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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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qualquer daquelas, respetivamente.

3 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não sujeição à mobilidade,

invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da

comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente, através da comprovação da inexistência de rede de

serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o local de

trabalho, ou da duração desta.

4 - O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau

de complexidade 1 e 2.

5 - O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado nos termos do disposto no artigo 61.º-A.

6 - (Anterior n.º 4).

7 - (Anteriorn.º 5).

8 - (Anteriorn.º 6).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Anterior n.º 7).

12 - (Anterior n.º 8).

13 - O membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública define, por

despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com

deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações

previstas no n.º 2.

14 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade,

nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008,

de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de

2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 61.º-A, com a

seguinte redação:

“Artigo 61.º-A

Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas

1 - O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária, nos termos do disposto nos números

seguintes, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades orgânicas desconcentradas

de um mesmo órgão ou serviço;

b) A mobilidade seja feita para a mesma categoria e para posto de trabalho idêntico na unidade orgânica

de destino;

c) Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61.º.

2 - A mobilidade prevista no presente artigo tem a duração máxima de um ano e determina a atribuição de

ajudas de custo por inteiro, durante o período da sua vigência.

3 - A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de

origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de

atuação, as quais são divulgadas na Intranet do órgão ou serviço.

4 - Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem