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28 DE NOVEMBRO DE 2012

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11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de

novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 164.º

[…]

Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela

falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua

duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração

igual ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes,

aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 175.º

Ano do gozo de férias

1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 - As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias

vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este

as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o

vencido no ano em causa, mediante acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.

Artigo 176.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a preferência prevista no número anterior é extensiva

aos trabalhadores cujo cônjuge, bem como a pessoa que viva em união de facto ou economia comum nos

termos previstos em legislação especial, seja também trabalhador em funções públicas e tenha, por força da

lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano.

7 - (Anterior n.º 6).

8 - Os dias de férias podem ser gozados em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias, seguidos ou

interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.

9 - (Anterior n.º 7).

Artigo 181.º

[…]

Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos

artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao

período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

Artigo 192.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).