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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Artigo 256.º

Compensação a atribuir

1 - A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito dos acordos de cessação previstos nos artigos

anteriores, com exceção da modalidade prevista no n.º 6 do artigo 255.º, corresponde no máximo a 20 dias

de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:

a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;

b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100vezes a retribuição mínima mensal

garantida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2 - O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a

auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.

3 - Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação

da aposentação no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização

ou de antecipação da idade de pensão de reforma por velhice no regime geral de segurança social, o acordo

de cessação carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da consequente autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 338.º

[…]

1 - […].

2 - Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço

previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo II, «Regulamento».

Artigo 370.º

[…]

1 - (…)..

2 - (…)..

3 - (…)..

4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos

acordos coletivos de trabalho.

Artigo 400.º

[…]

1 - (…)..

2 - (…)..

3 - (…)..

4 - As entidades empregadoras públicas devem comunicar à Direção-Geral da Administração e do

Emprego Público, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação

do acordo previsto no n.º 2.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).”