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28 DE NOVEMBRO DE 2012

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mesmos árbitros.

10 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da

Administração e do Emprego Público.

Artigo 284.º

[…]

1 - A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e

Social, em despacho emitido no início de cada ano civil.

2 - Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros

estarem de acordo.

3 - Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se

nas instalações da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

4 - (Anterior n.º 2).

Artigo 288.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro

efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a

decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de outra

greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo

parecer favorável do colégio em causa.

Artigo 289.º

[…]

1 - (…).

2 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode

apresentar pedido de escusa.

3 - Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes,

procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.

4 - Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o

requerimento de impedimento ou pedido de escusa.

Artigo 291.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - O colégio arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os

meios necessários para os assegurar.

4 - Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos

elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os