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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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d) Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo órgão de gestão executiva.

2 - No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de reorganização

consideram-se feitas ao órgão designado para o efeito em diploma próprio.

Artigo 16.º

Mobilidade especial

1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora da mobilidade compete a uma

entidade gestora da mobilidade especial autárquica (EGMA), a constituir no âmbito de cada área

metropolitana e comunidade intermunicipal.

2 - A constituição e o funcionamento da EGMA são determinados, nos termos dos estatutos da respetiva

área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer

prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - As competências atribuídas às secretarias-gerais são exercidas pela autarquia de origem do pessoal

colocado em situação de mobilidade especial, ou pela EGMA no respetivo âmbito, de acordo com a opção

tomada nos termos do número anterior.

4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da respetiva área metropolitana ou comunidade

intermunicipal.

5 - Após a constituição da entidade gestora, o procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da

Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em

mobilidade especial no âmbito da respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana.”

Artigo 10.º

Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

A epígrafe do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010,

de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Reorganização de serviços e mobilidade especial».

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto

Os artigos 28.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 28.º

[…]

1 - As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do trabalhador nomeado, por um

dos seguintes sistemas:

a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efetuar

dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 12,5%;

b) Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens: 25 % da remuneração na primeira

hora ou fração desta e 37,5 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.