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28 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 12.º

Regras de aplicação da mobilidade interna

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer

das suas modalidades, quando se opere:

a) Para unidade orgânica da área metropolitana ou comunidade intermunicipal em que se integra a

entidade autárquica de origem;

b) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade

intermunicipal da entidade autárquica de origem;

c) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade

intermunicipal de origem.

2 - O limite previsto no n.º 2 e o disposto nos n.os

3, 4 e 11, todos do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis

n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31

de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se no âmbito da mobilidade referida no número

anterior.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (…).

Artigo 14.º

[…]

1 - O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se aos serviços da administração autárquica na

parte respeitante à reestruturação de serviços e à racionalização de efetivos, com as adaptações constantes do

presente capítulo.

2 - O regime de mobilidade especial previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis

n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na

sequência de processos de reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplica-se à administração

autárquica com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

3 - Em caso de extinção ou fusão de autarquias, pode ainda ser aplicável, com as adaptações constantes

do presente capítulo, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, para os processos de extinção e fusão de órgãos e serviços.

Artigo 15.º

Competência

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do serviço ou organismo e ao dirigente

responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:

a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;

b) Nas freguesias, à junta de freguesia;

c) Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;