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28 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 127.º-F

Adaptabilidade e banco de horas individual

A aplicação do disposto nos artigos 127.º-A e 127.º-D depende da sua previsão em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 255.º-A

Cessação por acordo de trabalhadores na situação de mobilidade especial

1 - O trabalhador colocado em situação de mobilidade especial pode requerer, após início da respetiva

fase de requalificação, a celebração de acordo de cessação à secretaria-geral ou ao serviço de recursos

humanos do ministério ao qual se encontre afeto.

2 - Nas situações a que se refere o número anterior, o trabalhador tem direito a compensação determinada

nos termos e condições previstas no artigo 256.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da

compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em

situação de mobilidade especial.

4 - O deferimento do pedido pelo membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela

sobre o órgão ou serviço depende de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a

despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador.

5 - Ao trabalhador colocado em situação de mobilidade especial que celebre acordo de cessação aplica-se

o disposto no n.º 5 do artigo 255.º.”

Artigo 8.º

Alteração ao Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 257.º, 260.º, 268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291.º, 292.º e 294.º do Regulamento do

contrato de trabalho em funções públicas, aprovado em anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,

alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 257.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - As bolas a que se refere o número anterior devem ser todas sorteadas, correspondendo a primeira ao

árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Revogado).

8 - (Anterior n.º 6).

Artigo 260.º

[…]

1 - O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de

nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e após

a assinatura da declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.

2 - (…)..