O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE NOVEMBRO DE 2012

11

Artigo 7.º

Aditamento ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

São aditados ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de

17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 127.º-A, 127.º-B, 127.º-C, 127.º-D,

127.º-E, 127.º-F e 255.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 127.º-A

Adaptabilidade individual

1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de

trabalho em termos médios.

2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que a duração

do trabalho semanal possa atingir 45 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por

motivo de força maior.

3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução pode ser até duas horas

diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.

4 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública,

presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias

seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.

Artigo 127.º-B

Adaptabilidade grupal

1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade previsto

no artigo 127.º pode prever que:

a) A entidade empregadora pública possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa,

secção ou unidade orgânica caso, pelo menos, 60 % dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele

abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante do instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho e por escolha desse instrumento de regulamentação coletiva de trabalho como aplicável;

b) O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade

orgânica em causa, abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior, forem em número

igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada.

2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos

trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora pública

pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.

3 - Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou

unidade orgânica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar

percentagem inferior à nele indicada.

4 - O regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os

1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido

por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou,

relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha

deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em

causa.

Artigo 127.º-C

Banco de horas

1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de