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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da

presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e

efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adoção, sem prejuízo do disposto nos n.os

6 e

7.

4 - (…).

5 - Quando a suspensão resultar de doença, o disposto no n.º 1 do artigo 232.º do Regime, aplica-se aos

trabalhadores referidos nos n.os

2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no número

anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os

6 e 7.

6 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na eventualidade de doença, no caso

de faltas por doença, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-

se aos trabalhadores referidos nos n.os

2 e 3 os efeitos no direito a férias estabelecidos no artigo 179.º do

Regime para os trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de doença.

7 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm o direito ao subsídio de férias,

nos termos do n.º 2 do artigo 208.º do Regime.

8 - (Anterior n.º 6).

9 - O disposto nos artigos 29.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, é aplicável apenas aos

trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.”

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

São aditados à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 8.º-A e

8.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 8.º-A

Feriados

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que

exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido

no Código do Trabalho.

2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do

Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho que disponham em contrário.

3 - A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua-se com as necessárias

adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 8.º-B

Trabalhador estudante

Sem prejuízo do disposto em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas,

nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime do trabalhador estudante estabelecido no Código do

Trabalho.”

Artigo 6.º

Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 164.º, 175.º, 176.º, 181.º, 192.º, 208.º, 212.º, 213.º, 252.º, 253.º, 255.º, 256.º, 338.º, 370.º e

400.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º 59/2008, de