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28 DE NOVEMBRO DE 2012

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manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do número anterior, no

prazo e nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.

5 - Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em

número suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são

aplicados, em cada órgão ou serviço, critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo

e sujeitos a aprovação do membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o

órgão ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 3.

6 - O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a não sujeição à mobilidade

interna, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da

comunicação da decisão de mobilidade.

7 - O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de

decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito à compensação prevista no n.º

2.

8 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade,

nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.

9 - A mobilidade prevista no presente artigo pode consolidar-se a todo o tempo, mediante acordo entre a

entidade empregadora pública e o trabalhador.

10 - Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à atribuição de ajudas de custo.”

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

Os artigos 8.º e 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,

pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

[…]

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (Revogada);

f) Artigos 171.º a 183.º e 208.º do Regime e 115.º a 126.º do Regulamento, sobre férias, remuneração do

período de férias e fiscalização de doença durante as férias;

g) Artigos 184.º a 193.º do Regime e 131.º do Regulamento, sobre faltas;

h) [Anterior alínea f)];

i) Artigos 292.º a 297.º do Regime, sobre a proteção especial dos representantes dos trabalhadores;

j) [Anterior alínea g)];

k) [Anterior alínea h)];

l) [Anterior alínea i)].

Artigo 19.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente, os trabalhadores referidos no número