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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de

remuneração prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente

anteriores ou posteriores ao dia da falta.

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 208.º

[…]

1 - (…).

2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de

férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho

de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a

aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.

3 - (…).

4 - (…).

Artigo 212.º

[…]

1 - (…):

a) 25% da remuneração na primeira hora ou fração desta;

b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em

dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de

trabalho efetuado.

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

Artigo 213.º

[…]

1 - (…)..

2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do

número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia,

cabendo a escolha à entidade empregadora pública.

Artigo 252.º

[…]

1 - (…)..

2 - (…)..

3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto

quando aquela decorra da vontade do trabalhador.

4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por

cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:

a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da

compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;