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28 DE NOVEMBRO DE 2012

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b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do

trabalhador;

c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;

d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 253.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos

do artigo anterior.

Artigo 255.º

[…]

1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, por escrito,

observados que estejam os seguintes requisitos:

a) Sejam comprovadas a obtenção de ganhos de eficiência e a redução permanente de despesa para a

entidade empregadora pública, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer

substituição;

b) A entidade empregadora pública demonstre a existência de disponibilidade orçamental, no ano da

cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador, calculada nos termos

do artigo 256.º.

2 - A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior, depende de prévia autorização

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e Administração Pública e da tutela da

entidade empregadora pública a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.

3 - O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode, em

fase prévia à autorização de celebração de acordo de cessação, requerer à entidade gestora da mobilidade a

avaliação da possibilidade de colocação do trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua

categoria, experiência e qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.

4 - Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente operacional ou de assistente

técnico, é dispensada a autorização prevista no n.º 2, observados que estejam os requisitos enunciados no

n.º 1.

5 - A celebração de acordo de cessação gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação

de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestação de serviços, com os órgãos e

serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas

empresas públicas e entidades públicas empresariais, e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas

coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do

montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação

por excesso.

6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela

tutela podem, por portaria, regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração

de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar nesses

programas, as quais devem ser objeto de negociação prévia com as organizações sindicais representativas

dos trabalhadores.