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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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3 - (…)..

4 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 48 horas após a sua constituição.

Artigo 268.º

[…]

1 - O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não

tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades

abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, direto ou indireto, no resultado da arbitragem.

2 - À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil em

matéria de impedimentos e suspeições.

3 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode

apresentar pedido de escusa, nas 24 horas após a comunicação do resultado do sorteio ou, sendo posterior,

do conhecimento do facto.

4 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir sobre o requerimento de impedimento

ou pedido de escusa de árbitro.

5 - Os árbitros que não apresentem pedido de escusa devem, nas 48 horas subsequentes à designação,

assinar declaração de aceitação e de independência.

Artigo 269.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à audição das partes, ou no âmbito da

mesma.

Artigo 281.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:

a) A identificação das partes;

b) O objeto da arbitragem;

c) A identificação dos árbitros;

d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;

e) A assinatura dos árbitros;

f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.

5 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui

os votos de vencido, devidamente identificados.

6 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.

7 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou

ambiguidade da decisão, ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nos

10 dias seguintes à sua notificação.

8 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo Sul

com qualquer dos fundamentos que, na lei geral sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão

dos árbitros.

9 - Se a decisão recorrida for anulada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos