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28 DE NOVEMBRO DE 2012

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2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

Artigo 32.º

[…]

1 - Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

2 - (Revogado).

3 - O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do

trabalho equivalente prestado durante o dia.

4 - (…).

Artigo 33.º

[…]

1 - (…)

2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração

calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,5 e confere ainda

direito a um dia completo de descanso nos três dias úteis seguintes.

3 - (…)

4 - (…)

5 - (Revogado)

6 - (Revogado)

7 - (Revogado).”

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto,

pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio,

169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008,

de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um

determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no

ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não

pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.

2 - (…)

3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias

de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.

4 - (…)

5 - (…)

6 - (…)

7 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende do reconhecimento prévio, por despacho do

membro do Governo competente, da conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do período de junho