O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

20

a setembro.

8 - O despacho previsto no número anterior é proferido até dezembro de cada ano, podendo abranger

apenas determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos no âmbito do serviço, não prejudicando o

direito a férias já adquirido.”

Artigo 13.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

É aditado o artigo 105.º-A ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11

de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de

maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, com a seguinte redação:

“Artigo 105.º-A

Verificação de incapacidade

1 - Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo 47.º são

considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime

especial de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:

a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que

permite caraterizar suficientemente a situação clínica do subscritor;

b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico

direto necessário ao completo esclarecimento da situação clínica;

c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do subscritor, quando esta seja

considerada necessária, depende de internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado.

2 - A junta médica referida no n.º 2 do artigo 47.º é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação,

não tendo o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de

justificação de faltas por doença.

3 - A Caixa Geral de Aposentações, IP, pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação

simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida evolução o justifique.”

Artigo 14.º

Norma de adaptação

No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei devem ser revistas todas a situações de

acumulação de funções públicas remuneradas autorizadas ao abrigo das alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 do

artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008,

de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de

2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na redação vigente antes

da entrada em vigor da presente lei, e feita a sua conformação com as alterações introduzidas por esta lei

àquele artigo.

Artigo 15.º

Prevalência

O disposto nos artigos 2.º, 3.º e na alínea e) do artigo seguinte prevalecem sobre quaisquer leis especiais