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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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assegurar sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o colégio

arbitral pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes

e outras diligências instrutórias.

Artigo 292.º

Redução ou extinção da arbitragem

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta.

Artigo 294.º

[…]

1 - (…).

2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:

a) A identificação das partes;

b) O objeto da arbitragem;

c) A identificação dos árbitros;

d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;

e) A assinatura dos árbitros;

f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.

3 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui

os votos de vencido, devidamente identificados.

4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.

5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou

ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12

horas seguintes à sua notificação.

6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração

e do Emprego Público.”

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Os artigos 1.º, 12.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 - (…)..

2 - O presente decreto-lei procede ainda à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de outubro, na parte referente à reestruturação de serviços públicos e racionalização de

efetivos.

3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

4 - (Anterior n.º 3).