O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

A redução efetiva da dimensão da frota do Estado, atualmente em cerca de 27.000

veículos, tem sido superior a 2% ao ano, comprovando-se os benefícios da centralização

deste serviço.

No âmbito da gestão do PVE, estabelecem-se como linhas de atuação:

• Manter uma forte restrição na aquisição de veículos novos, considerando a

adequação às necessidades específicas dos serviços;

• Definir os cargos da Administração Pública com competências para a

utilização de veículos do PVE, com base em critérios a estabelecer, tornando

o processo de atribuição de veículos mais transparente, obtendo-se um maior

controlo sobre a frota e possibilitando o abate dos veículos excedentários e de

substituição;

• Rever as tipologias dos veículos a adquirir e respetivos valores de aquisição,

valores de renda ou aluguer mensal, de modo a reduzir substancialmente os

custos associados;

• Desenvolver a componente de gestão de frota, através da centralização de

procedimentos de contratação de manutenção. Possibilitar-se-á, desta forma,

um maior controlo sobre todo o ciclo de vida do veículo e a redução dos

respetivos custos de utilização;

• Equacionar a adoção de novas políticas de mobilidade que não impliquem a

aquisição de novos veículos ou a utilização de veículos existentes do PVE,

desde que menos onerosas.

2.4. Política fiscal

A situação das finanças públicas em Portugal e o cumprimento do Programa de

Ajustamento Económico tornam necessário prosseguir o ajustamento também pela via

fiscal. A política fiscal terá como linhas estratégicas, para o ano de 2013, os seguintes

vetores: (i) continuação da reforma estrutural da administração tributária; (ii) reforço do

combate à fraude e à evasão fiscais e aduaneiras; (iii) alargamento da base tributável e

restruturação das taxas; e (iv) alargamento da rede de convenções para evitar a dupla

tributação firmadas com outros Estados.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45________________________________________________________________________________________________________________

42