O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

tratamento de economia de mercado apresentados. O Tribunal concluiu que

os produtores colaborantes que não fazem parte da amostra têm direito a que

o seu pedido de tratamento de economia de mercado seja analisado, quer se

devesse ou não calcular uma margem de dumping individual para essas

empresas não incluídas na amostra. No Acórdão foi salientado ainda que o

mesmo deve ser efetuado dentro do prazo de três meses a contar do início do

inquérito.

A decisão iria exigir que a Comissão analisasse todos os pedidos apresentados

pelos produtores colaborantes independentemente do número de produtores,

o que administrativamente seria impraticável. Pelas questões colocadas, é por

isso conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1225/2009, em especial no

que diz respeito ao prazo de três meses para a Comissão decidir sobre os

pedidos de tratamento de economia de mercado.

Sublinha-se igualmente que a utilização da técnica de amostragem prevista no

artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, para efeitos de

determinação em pedidos de tratamento de economia de mercado, não

constitui uma violação das obrigações da União Europeia no contexto da OMC.

Perante o exposto, considera-se conveniente introduzir uma disposição, a fim

de clarificar que a decisão de limitar o inquérito a um número razoável de

produtores, recorrendo a amostras, também se aplica às partes sujeitas a um

exame de tratamento de economia de mercado. Por esta razão, é também

conveniente esclarecer que não deverá efetuar-se uma determinação aos

produtores que não fazem parte da amostra, a menos que esses produtores

solicitem e obtenham um exame individual.

Considera-se ainda relevante esclarecer que o direito anti-dumping a aplicar

às importações provenientes de produtores que se deram a conhecer, mas que

não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média

ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra.

II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________

108