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b) Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é da competência exclusiva da União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

7 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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