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Por último, o prazo de três meses dentro do qual a determinação tem de ser

efetuada revelou-se impraticável em muitos processos anti-dumping. Na sua

proposta de alteração de certos regulamentos, a fim de garantir a coerência

com as disposições introduzidas pelo Tratado de Lisboa, a Comissão incluiu

uma alteração destinada a prorrogar o prazo previsto para seis meses.

Contudo, atendendo à decisão formulada no acórdão Brosmann relativa a este

prazo, considera-se que uma prorrogação do prazo para seis meses deixou de

ser conveniente por razões de segurança jurídica. Em vez disso, considera-se

mais conveniente suprimir este prazo. Por este motivo, a Comissão deve

suspender os seus esforços no sentido de alterar o prazo previsto e informar o

Conselho e o Parlamento das suas intenções.

Por razões de segurança jurídica e no respeito do princípio da boa gestão, é

necessário prever que estas alterações sejam aplicadas o mais rapidamente

possível a todos os inquéritos novos e pendentes.

2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do

Conselho invoca-se o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, o qual estabelece que, quando uma decisão com efeitos

jurídicos deve ser tomada numa instância criada por um acordo internacional,

o Conselho, sob proposta da Comissão, ou do Alto Representante da União

para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão

em que se defina a posição a tomar em nome da União.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser

suficientemente realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à

7 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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