O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

No seu acórdão, o Tribunal concluiu que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), os produtores colaborantes que não fazem parte da amostra têm direito a que o seu pedido de tratamento de economia de mercado seja analisado, quer se devesse ou não calcular uma margem de dumping individual para essas empresas não incluídas na amostra. O Tribunal de Justiça da União Europeia salientou ainda que a determinação, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), deve ser efetuada dentro do prazo de três meses a contar do início do inquérito.

A decisão do Tribunal de Justiça exigiria que a Comissão analisasse todos os pedidos de tratamento de economia de mercado apresentados por produtores colaborantes não incluídos na amostra, independentemente do número de produtores. No entanto, tal prática implicaria uma sobrecarga administrativa desproporcionada para as autoridades da União responsáveis pelo inquérito. Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1225/2009, em especial no que diz respeito ao prazo de três meses para a Comissão decidir sobre os pedidos de tratamento de economia de mercado.

A utilização da técnica de amostragem prevista no artigo 17.º para efeitos de determinação em pedidos de tratamento de economia de mercado, a apresentar ao abrigo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do mesmo regulamento, não constitui uma violação das obrigações da União no âmbito da OMC. No entanto, por razões de segurança jurídica, considerou-se conveniente introduzir uma disposição, a fim de clarificar que a decisão de limitar o inquérito a um número razoável de produtores, recorrendo a amostras, também se aplica às partes sujeitas a um exame de tratamento de economia de mercado em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c). Consequentemente, é também conveniente esclarecer que não deverá efetuar-se uma determinação ao abrigo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), para os produtores que não fazem parte da amostra, a menos que esses produtores solicitem e obtenham um exame individual em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3.

Considera-se ainda conveniente esclarecer que o direito anti-dumping a aplicar às importações provenientes de produtores que se deram a conhecer, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra.

O prazo de três meses dentro do qual a determinação tem de ser efetuada, nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), revelou-se impraticável em muitos processos anti-dumping, em especial nos casos em que se recorre a amostragem em conformidade com o artigo 17.º, assim, considera-se mais conveniente suprimir este prazo do Regulamento.

a) Da Base Jurídica

A presente proposta tem como base jurídica o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum.

II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________

104