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julho de 2012 a 30 de junho de 2017, em conformidade o pedido de

derrogação.

2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do

Conselho invoca-se o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia o qual estabelece que, quando uma decisão com efeitos

jurídicos deve ser tomada numa instância criada por um acordo internacional,

o Conselho, sob proposta da Comissão, ou do Alto Representante da União

para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão

em que se defina a posição a tomar em nome da União.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser

suficientemente realizados pelos Estados Membros, e possam, pois, devido à

dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível

comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o

mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala

comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,

regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve

actuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos

Estados-membros, exceto quando se trate de matérias de competência

exclusiva da União.

II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________

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