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Organização Mundial do Comércio sobre o pedido apresentado pelas Filipinas de

derrogação da OMC relativa à prorrogação do tratamento especial para o arroz.

2 - O objetivo da presente proposta é, assim, estabelecer a posição a adotar pela

União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio

(OMC) no que respeita ao pedido de derrogação da OMC em relação à prorrogação

do tratamento especial para o arroz de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2017

concedido pela União Europeia às Filipinas e, assim, permitir à União Europeia aderir

a um consenso quanto à adoção deste pedido de derrogação.

3 – É referido na presente iniciativa que a Comissão será autorizada a tomar posição

em nome da UE para apoiar o pedido de derrogação da OMC apresentado pelas

Filipinas relativo à prorrogação do tratamento especial para o arroz de 1 de julho de

2012 a 30 de junho de 2017.

4 – É igualmente referido que a UE é um importador líquido de arroz, sendo cerca de

40% das suas necessidades cobertas por importações. O consumo está a aumentar

(lentamente). Uma vez que a produção é bastante estável, as importações da UE irão

aumentar também. A UE exporta cerca de 100 000 a 120 000 toneladas por ano (um

pouco mais nos dois últimos anos devido a uma produção recorde). As exportações da

UE destinam-se sobretudo a zonas próximas (principalmente à Turquia).

5 - A UE é, assim, um importador líquido. Uma concessão desta derrogação seria de

importância mínima para a UE nos planos económico e comercial.

6 – Por último, é igualmente mencionado na presente iniciativa que a posição a adotar

pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do

Comércio é apoiar o pedido apresentado pelas Filipinas com vista à prorrogação do

tratamento especial para o arroz de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2017, em

conformidade o pedido de derrogação.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O artigo 218.º, n.º 9 estabelece que, quando uma decisão com efeitos jurídicos deva

ser tomada numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob

7 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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