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 Capítulo V – Pagamento do montante previsto na sentença e no acordo

transacional (artigos 15.º a 19.º)

o Artigo 15.º – delimita o âmbito de aplicação deste capítulo às situações

em que a União aja como parte demandada num litígio.

o Artigo 16.º - regula o procedimento para pagamento do montante

previsto numa sentença ou num acordo transnacional.

o Artigo 17.º - estabelece o procedimento em caso de ausência de acordo

sobre a responsabilidade financeira.

o Artigo 18.º - prevê o adiantamento dos custos de arbitragem.

o Artigo 19.º - refere-se ao pagamento efectuado por um Estado-Membro.

 Capítulo VI – Disposições finais (artigos 20.º a 22.º)

o Artigo 20.º – prevê que a Comissão seja assistida pelo Comité dos

Acordos de Investimento.

o Artigo 21.º – impõe à Comissão a obrigação de apresentar, de três em

três anos, um relatório sobre a aplicação deste regulamento e de

apresentar nesse relatório propostas para a sua alteração.

o Artigo 22.º – fixa a data da entrada em vigor do Regulamento (no 20º

dia seguinte ao da sua publicação).

o Base jurídica

A proposta de Regulamento funda-se no artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), segundo o qual “O Parlamento Europeu e o

Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo

ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a política

comercial comum”.

Refira-se que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, do TFUE, a União tem

competência exclusiva no domínio da “Política comercial comum” e para “celebrar acordos

internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja

necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja

susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas”.

II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________

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