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casos em que a responsabilidade financeira tiver sido imputada a um

Estado-Membro, a Comissão pode adoptar uma decisão que estabeleça

a repartição. Não obstante estes critérios de repartição, se um Estado-

Membro optar por aceitar a responsabilidade financeira decorrente de

uma queixa em que a União seja parte demandada ou se agir como

parte demandada ou se optar por estabelecer um acordo transnacional, a

responsabilidade financeira será suportada pelo Estado-Membro.

 Capítulo III – Condução do processo de resolução de litígios

o Secção 1 – Condução do processo de resolução de litígios relativos ao

tratamento concedido pela União (artigo 4.º).

 Artigo 4.º - estabelece que a União deve agir como parte

demandada, sempre que um litígio diga respeito ao tratamento

concedido pelas instituições, órgãos ou agências da União.

o Secção 2 – Condução do processo de resolução de litígios relativos ao tratamento concedido por um Estado-Membro (artigos 5.º a 11.º)

 Artigo 5.º – determina a aplicação das disposições desta secção

aos litígios respeitantes, no todo ou em parte, ao tratamento

concedido por um Estado-Membro.

 Artigo 6.º – regula o procedimento quando haja um pedido de

consulta por parte de um demandante em conformidade com as

disposições de um acordo.

 Artigo 7.º – refere-se ao início do procedimento de arbitragem.

 Artigo 8.º – define o estatuto da parte demandada.

 Artigo 9.º – institui o procedimento de condução de um processo

de arbitragem por um Estado-Membro.

 Artigo 10.º – regula o procedimento de condução de um

processo de arbitragem pela União.

 Artigo 11.º – refere-se à aceitação pelo Estado-Membro em

causa da responsabilidade financeira potencial se a União for a

parte demandada.

 Capítulo IV – Acordos transacionais (artigos 12.º a 14.º)

o Artigo 1.2º – rege a resolução de litígios relativos ao tratamento

concedido pela União.

o Artigo 13.º - trata da resolução de litígios relativos ao tratamento

concedido por um Estado-Membro.

o Artigo 14.º - refere-se ao acordo transnacional estabelecido poe um

Estado-Membro.

7 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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