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Na terceira situação, a União age como parte demandada no respeito do

tratamento concedido por um Estado-Membro. Tal será o caso se o Estado-

Membro optar por não agir como parte demandada. O mesmo sucederá nos casos

em que a Comissão decidir que são afetadas questões do direito da União, de

modo que a União poderá ser financeiramente responsável, no todo ou em parte.

Também se aplicará nos casos em que a Comissão considerar que é necessária

uma posição da União para garantir a unidade da representação externa.

É ainda importante deixar claro que a iniciativa não apresenta no capítulo

“Implicações orçamentais” qualquer estimativa – tal deve-se ao facto de não ser

possível antever quaisquer custos relativos à casos de litígio entre investidores e o

Estado.

É necessário garantir que os elementos necessários do Orçamento Geral das

União estão em vigor, a fim de cobrir quaisquer custos potenciais decorrentes de

acordos com países terceiros, incluindo os processos de resolução de litígios entre

investidores e o Estado, tal como aplicados no presente regulamento.

Para isso existem três condições:

Em primeiro lugar, é necessário prever o pagamento de eventuais despesas do

tribunal arbitral e quaisquer outras despesas conexas.

Em segundo lugar, é necessário prever as situações em que a União seja obrigada

a pagar o montante previsto na sentença ou no acordo transacional no que diz

respeito aos atos das suas instituições.

Em terceiro lugar, nos casos em que a União age como parte demandada, mas em

que o Estado-Membro em causa é, em última análise, considerado responsável do

ponto de vista financeiro, é necessário que a União efetue os pagamentos

necessários e que estes lhe sejam posteriormente reembolsados pelo Estado-

Membro em causa.

II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________

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