O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

União. Para além disso, a presente iniciativa apresenta ainda um conjunto de

detalhes específicos relativos à imputação das referidas responsabilidades

financeiras nos ditos casos de litígio bem como as diversas soluções possíveis.

Deve-se ainda considerar mais três princípios subjacentes ao presente

regulamento:

O primeiro é que o funcionamento global da atribuição deve, em última instância,

ser neutro no que respeita ao orçamento da União.

Em segundo lugar, o mecanismo deve funcionar de forma a que um investidor de

um país terceiro não seja desfavorecido pela necessidade de gerir a

responsabilidade financeira na União.

Em terceiro lugar, o mecanismo deve respeitar os princípios fundamentais que

regem a ação externa da União, tal como estabelecidos pelos Tratados e pela

jurisprudência do Tribunal de Justiça da União.

Esta proposta assenta no estabelecido no artigo 207.º do TFUE onde está

estabelecida a competência exclusiva da União Europeia numa política comercial

comum, incluindo o Investimento Directo Estrangeiro.

O ora analisado regulamento vem então clarificar determinados pressupostos

relativos ao investimento internacional, algo que se considera de extrema

relevância, sendo que este surge no seguimento de uma necessidade referida

numa comunicação da Comissão: “Rumo a uma política europeia global em

matéria de investimento internacional”.

É também importante mencionar que o regulamento em questão estabelece as

regras necessárias para os casos em que a União Europeia seja considerada

II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________

84