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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro de gestão

da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução

de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a

União Europeia é parte.

2 – Importa, assim, referir que com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União

adquiriu competência exclusiva para a celebração de acordos internacionais sobre a

proteção do investimento. A União já é parte no Tratado da Carta da Energia1, que

prevê a proteção do investimento.

3 – É referido na presente iniciativa que os acordos de proteção do investimento

incluem, normalmente, um mecanismo de resolução de litígios entre investidores e o

Estado, que permite que um investidor de um país terceiro apresente uma queixa

contra um Estado em que realizou um investimento.

A resolução de litígios entre investidores e o Estado pode resultar numa sentença que

preveja o pagamento de uma compensação monetária. Além disso, os custos

significativos de administração da arbitragem, bem como os custos relativos à defesa

de um processo serão inevitavelmente suportados em qualquer caso.

4 - Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia2,

a responsabilidade internacional pelo tratamento que é objeto de um processo de

resolução de litígios deve respeitar a repartição de competências entre a União

Europeia e os Estados-Membros. Consequentemente, a União será, em princípio,

responsável pela defesa face a quaisquer queixas alegando uma violação das regras

incluídas num acordo que se insira no âmbito da competência exclusiva da União,

independentemente de o tratamento em causa ser concedido pela própria União ou

por um Estado-Membro.

5 – Por último indicar que a iniciativa em apreço foi remetida à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia e Obras

Públicas, atento o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os

Relatórios que se subscrevem na íntegra e que se anexam ao presente Parecer, dele

fazendo parte integrante.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

1 JO L 69 de 9.3.1998, p. 1.

2 Parecer 1/91 do Tribunal de Justiça Europeu [1991] Col. I-60709.

II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________

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