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a) Da Base Jurídica

A proposta baseia-se no artigo 207.º, n.º 2, do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do artigo 3.º do TFUE a matéria em causa insere-se no âmbito da

competência exclusiva da UE, logo não cabe a apreciação e o cumprimento do

princípio da subsidiariedade.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Carlos São Martinho)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

7 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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